O que diz a norma
Por que a empresa estrangeira tem CNPJ. A Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, que disciplina o CNPJ, obriga à inscrição a entidade domiciliada no exterior que, no Brasil, seja titular de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias constituídas fora do mercado de capitais, ou que realize arrendamento mercantil externo, afretamento de embarcações, importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras ou consultoria de valores mobiliários (art. 4º, § 2º, e Anexo I, item XVI). A inscrição é automática a partir do registro na Comissão de Valores Mobiliários, para a entidade que só aplica nos mercados financeiro e de capitais (art. 18), e do Cadastro Declaratório de Não Residentes do Banco Central, para a que detém participação societária fora do mercado de capitais e para as demais hipóteses do art. 19. A entidade indica procurador ou representante domiciliado no Brasil (art. 6º, § 1º) e, ressalvadas as dispensas do art. 55, informa os seus beneficiários finais; sem essa informação, a inscrição é suspensa e a entidade fica impedida de transacionar com estabelecimentos bancários (art. 56).
Sócia estrangeira de sociedade brasileira. A sociedade estrangeira pode ser acionista de sociedade anônima brasileira sem autorização do Poder Executivo, ressalvados os casos expressos em lei; a autorização é exigida para que ela funcione no País, ainda que por estabelecimentos subordinados (Código Civil, art. 1.134). O acionista residente ou domiciliado no exterior mantém no Brasil representante com poderes para receber citação (Lei nº 6.404/1976, art. 119). Na sociedade limitada, o Manual de Registro do DREI admite como sócia a pessoa jurídica nacional ou estrangeira, desde que não haja impedimento legal, e a qualificação da sócia com sede no exterior inclui o número no CNPJ (Instrução Normativa DREI nº 81/2020, Anexo IV, capítulo II, itens 3 e 3.1). As restrições setoriais à participação estrangeira constam de leis específicas, relacionadas no mesmo manual (capítulo I, item 3).
Jurisdição de tributação favorecida. O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, relaciona os países e dependências que não tributam a renda ou a tributam à alíquota inferior a 17%, ou cuja legislação interna não permite acesso a informações sobre composição societária, titularidade ou identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes. A Instrução Normativa RFB nº 2.265, de 9 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 13/05/2025, reduziu a alíquota de referência de 20% para 17%, acrescentou o critério da identificação do beneficiário efetivo e excluiu os Emirados Árabes Unidos da lista. A lista em vigor tem 60 jurisdições. "Paraíso fiscal" é a designação usual dessa relação.